Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 151

Art. 151. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:

Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 151

Art. 151. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:

Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.