Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 166

Art. 166. Quando o agente se apresenta dentro de cinco dias, após a consumação do crime, a pena pode ser diminuída da metade.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 166

Art. 166. Quando o agente se apresenta dentro de cinco dias, após a consumação do crime, a pena pode ser diminuída da metade.