Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 140

Art. 140. Praticar o militar diante de tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em menosprêzo, vilipêndio ou ultraje a qualquer dos símbolos nacionais:

Pena - detenção, de um a dois anos.

Parágrafo único. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

Pena - detenção, de seis meses a um ano; a pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante de tropa, ou em público.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 140

Art. 140. Praticar o militar diante de tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em menosprêzo, vilipêndio ou ultraje a qualquer dos símbolos nacionais:

Pena - detenção, de um a dois anos.

Parágrafo único. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

Pena - detenção, de seis meses a um ano; a pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante de tropa, ou em público.