Art. 260. Auxiliar autor de crime militar a subtrair-se à ação da autoridade:
Pena - detenção, de dois mêses a um ano.
Parágrafo único. Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Pena - detenção, de dois mêses a um ano.
Parágrafo único. Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.