Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 260

Art. 260. Auxiliar autor de crime militar a subtrair-se à ação da autoridade:

Pena - detenção, de dois mêses a um ano.

Parágrafo único. Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 260

Art. 260. Auxiliar autor de crime militar a subtrair-se à ação da autoridade:

Pena - detenção, de dois mêses a um ano.

Parágrafo único. Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.