Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 271

Art. 271. Provocar, em presença do inimigo e por qualquer meio, a debandada de tropa, impedir a reunião de tropa ou causar alarme, com o fim de produzir confusão, desalento, ou desordem na tropa:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 271

Art. 271. Provocar, em presença do inimigo e por qualquer meio, a debandada de tropa, impedir a reunião de tropa ou causar alarme, com o fim de produzir confusão, desalento, ou desordem na tropa:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.