Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 250

Art. 250. Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, ou qualquer documento, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 250

Art. 250. Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, ou qualquer documento, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.