Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 125

Art. 125. Revelar documento, notícia ou informação, de natureza militar que, no interêsse da segurança externa do Estado, deva permanecer secreto:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

§ 1º - Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar:

Pena - reclusão, de seis a doze anos.

§ 2º - Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélice do país:

Pena - reclusão, de dez a vinte anos.

§ 3º - Se a revelação é culposa:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, nos casos dos §§ 1º e 2º.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 125

Art. 125. Revelar documento, notícia ou informação, de natureza militar que, no interêsse da segurança externa do Estado, deva permanecer secreto:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

§ 1º - Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar:

Pena - reclusão, de seis a doze anos.

§ 2º - Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélice do país:

Pena - reclusão, de dez a vinte anos.

§ 3º - Se a revelação é culposa:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, nos casos dos §§ 1º e 2º.