Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 124

Art. 124. Conseguir, para o fim de espionagem militar, documento, notícia ou informação que, no interêsse da segurança externa do Estado, deva permanecer secreto:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 1º - Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do Estado:

Pena - reclusão, de dez a vinte anos.

§ 2º - Concorrer culposamente para a execução do crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, no caso do § 1º.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 124

Art. 124. Conseguir, para o fim de espionagem militar, documento, notícia ou informação que, no interêsse da segurança externa do Estado, deva permanecer secreto:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 1º - Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do Estado:

Pena - reclusão, de dez a vinte anos.

§ 2º - Concorrer culposamente para a execução do crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, no caso do § 1º.