Art. 124. Conseguir, para o fim de espionagem militar, documento, notícia ou informação que, no interêsse da segurança externa do Estado, deva permanecer secreto:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 1º - Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do Estado:
Pena - reclusão, de dez a vinte anos.
§ 2º - Concorrer culposamente para a execução do crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, no caso do § 1º.
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 1º - Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do Estado:
Pena - reclusão, de dez a vinte anos.
§ 2º - Concorrer culposamente para a execução do crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, no caso do § 1º.