Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 91

Art. 91. O indivíduo sujeito à medida de segurança, a quem, antes de iniciada a execução ou durante ela, sobrevem doença mental, deve ser recoIhido a manicômio judiciário ou, à falta, a estabelecimento adequado, onde se Ihe assegure a custódia.

Parágrafo único. Verificada a cura, sem que tenha desaparecido a periculosidade inicia-se ou prossegue a execução da medida de segurança.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 91

Art. 91. O indivíduo sujeito à medida de segurança, a quem, antes de iniciada a execução ou durante ela, sobrevem doença mental, deve ser recoIhido a manicômio judiciário ou, à falta, a estabelecimento adequado, onde se Ihe assegure a custódia.

Parágrafo único. Verificada a cura, sem que tenha desaparecido a periculosidade inicia-se ou prossegue a execução da medida de segurança.