Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 30

Art. 30. O comandante do navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, pode compelir os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta, ou o saque.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 30

Art. 30. O comandante do navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, pode compelir os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta, ou o saque.