Art. 158. Amotinarem-se presos, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:
Pena - reclusão, de um a três anos aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.
Pena - reclusão, de um a três anos aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.