Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 158

Art. 158. Amotinarem-se presos, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:

Pena - reclusão, de um a três anos aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 158

Art. 158. Amotinarem-se presos, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:

Pena - reclusão, de um a três anos aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.