Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 245

Art. 245. Atribuir-se ou atribuir a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de seis mêses a dois anos, se o fato não constitue elemento de crime mais grave.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 245

Art. 245. Atribuir-se ou atribuir a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de seis mêses a dois anos, se o fato não constitue elemento de crime mais grave.