Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 153

Art. 153. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da cominada à violência.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 153

Art. 153. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da cominada à violência.