Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 183

CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL


Art. 183. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de três meses a um ano se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º - A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de armas.

§ 2º - Além da pena cominada, aplicam-se as correspondentes à violência.

§ 3º - Não se compreende na disposição dêste artigo:

I - a intervenção média ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II - a coação exercida para impedir suicídio.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 183

CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL


Art. 183. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de três meses a um ano se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º - A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de armas.

§ 2º - Além da pena cominada, aplicam-se as correspondentes à violência.

§ 3º - Não se compreende na disposição dêste artigo:

I - a intervenção média ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II - a coação exercida para impedir suicídio.