Art. 83. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
I - aos civis;
II - aos militares e seus assemelhados condenados à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos;
III - aos militares e seus assemelhados absolvidos, no caso do artigo 35.
I - aos civis;
II - aos militares e seus assemelhados condenados à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos;
III - aos militares e seus assemelhados absolvidos, no caso do artigo 35.