Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 83

Art. 83. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:

I - aos civis;

II - aos militares e seus assemelhados condenados à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos;

III - aos militares e seus assemelhados absolvidos, no caso do artigo 35.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 83

Art. 83. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:

I - aos civis;

II - aos militares e seus assemelhados condenados à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos;

III - aos militares e seus assemelhados absolvidos, no caso do artigo 35.