Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 195

Art. 195. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, com êle praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo, ou presenciá-lo:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Se o fato é praticado por oficial, a pena é aumentada de um terço.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 195

Art. 195. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, com êle praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo, ou presenciá-lo:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Se o fato é praticado por oficial, a pena é aumentada de um terço.