Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 199

CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO


Art. 199. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtrair a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, afim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º - A pena aumenta-se de um têrço até metade:

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

§ 3º - Se da violência resulta a lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

§ 4º - Se resulta morte:

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 199

CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO


Art. 199. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtrair a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, afim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º - A pena aumenta-se de um têrço até metade:

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

§ 3º - Se da violência resulta a lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

§ 4º - Se resulta morte:

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.