Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 220

Art. 220. Remover, destruir ou inutilizar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, obstáculo natural, ou obra destinada a impedir inundação:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 220

Art. 220. Remover, destruir ou inutilizar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, obstáculo natural, ou obra destinada a impedir inundação:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.