Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 267

Art. 267. Entrar em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem, com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 267

Art. 267. Entrar em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem, com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.