Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 114

Art. 114. O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia;

II - pela sentença condenatória recorrível;

III - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

IV - pela reincidência.

§ 1º - Salvo o caso da reincidência, a interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer dêles.

§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo no caso do início ou continuação do cumprimento da pena, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 114

Art. 114. O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia;

II - pela sentença condenatória recorrível;

III - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

IV - pela reincidência.

§ 1º - Salvo o caso da reincidência, a interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer dêles.

§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo no caso do início ou continuação do cumprimento da pena, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.