Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 244

Art. 244. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - reclusão, de três a seis anos, se o documento é público; reclusão, de dois a cinco anos se o documento é particular.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 244

Art. 244. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - reclusão, de três a seis anos, se o documento é público; reclusão, de dois a cinco anos se o documento é particular.