Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 126

Art. 126. Suprimir, destruir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento concernentes à segurança externa do Estado:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

Parágrafo único. Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do Estado:

Pena - reclusão, de dez a vinte anos.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 126

Art. 126. Suprimir, destruir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento concernentes à segurança externa do Estado:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

Parágrafo único. Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do Estado:

Pena - reclusão, de dez a vinte anos.