Art. 126. Suprimir, destruir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento concernentes à segurança externa do Estado:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Parágrafo único. Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do Estado:
Pena - reclusão, de dez a vinte anos.
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Parágrafo único. Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do Estado:
Pena - reclusão, de dez a vinte anos.