Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 16

Art. 16. As regras gerais dêste código aplicam-se aos fatos incriminados por lei militar especial, se esta não dispõe de modo diverso.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 16

Art. 16. As regras gerais dêste código aplicam-se aos fatos incriminados por lei militar especial, se esta não dispõe de modo diverso.