Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 109

Art. 109. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 109

Art. 109. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.