Art. 34. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;
II - a qualidade, de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;
II - a qualidade, de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.