CAPÍTULO VDA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIAArt. 278. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 141 e 142:Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
CAPÍTULO VDA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIAArt. 278. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 141 e 142:Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.