Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 301

CAPÍTULO X
DO ABANDONO DE PÔSTO


Art. 301. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no art. 171:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 301

CAPÍTULO X
DO ABANDONO DE PÔSTO


Art. 301. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no art. 171:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.