Art. 270. Libertar prisioneiro sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada:Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Art. 270. Libertar prisioneiro sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada:Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.