Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 270

Art. 270. Libertar prisioneiro sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 270

Art. 270. Libertar prisioneiro sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.