Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 312

Art. 312. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal previstos nos arts. 192 e 193, em lugar de efetivas operações militares:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Parágrafo único. Se da violência resulta:

a) lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos;

b) morte:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 312

Art. 312. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal previstos nos arts. 192 e 193, em lugar de efetivas operações militares:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Parágrafo único. Se da violência resulta:

a) lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos;

b) morte:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

DISPOSIÇÕES GERAIS