Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 187

CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A HONRA


Art. 187. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 187

CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A HONRA


Art. 187. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.