Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 122

Art. 122. Entrar o militar em entendimento com algum país estrangeiro, para empenhar ou realizar atos tendentes a empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra:

Pena - reclusão, de seis a doze anos.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 122

Art. 122. Entrar o militar em entendimento com algum país estrangeiro, para empenhar ou realizar atos tendentes a empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra:

Pena - reclusão, de seis a doze anos.