Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 211

CAPÍTULO V
DO DANO


Art. 211. Destruir, inutilizar ou danificar coisa sob a administração militar:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

§ 1º - Se o dano é causado em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não ao Estado:

Pena - reclusão, de um a quatro anos § 2º Se o crime é cometido:

I - com violência a pessoa ou grave ameaça;

II - com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

III - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 211

CAPÍTULO V
DO DANO


Art. 211. Destruir, inutilizar ou danificar coisa sob a administração militar:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

§ 1º - Se o dano é causado em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não ao Estado:

Pena - reclusão, de um a quatro anos § 2º Se o crime é cometido:

I - com violência a pessoa ou grave ameaça;

II - com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

III - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.