CAPÍTULO V
DO DANO
DO DANO
Art. 211. Destruir, inutilizar ou danificar coisa sob a administração militar:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§ 1º - Se o dano é causado em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não ao Estado:
Pena - reclusão, de um a quatro anos § 2º Se o crime é cometido:
I - com violência a pessoa ou grave ameaça;
II - com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.