TÍTULO II
DO CRIME E DA RESPONSABILIDADE PENAL
DO CRIME E DA RESPONSABILIDADE PENAL
Art. 18. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Parágrafo único. A superveniência de causa independe exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.