Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 62

Art. 62. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

II - ter sido de somenos importância a cooperação no crime;

III - a ignorância ou a errada compreensão da lei penal, quando escusáveis;

IV - ter o agente:

a) cometido o crime por motivo do relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano:

c) cometido o crime sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

V - tratamento com rigor não permitido em lei.

§ 1º - Nos crimes em que a pena máxima é de morte ou de reclusão por vinte anos, ao juiz é facultado atender ou não às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.

§ 2º - Se o agente quis participar de crime menos grave, a pena é diminuida de um têrço até a metade, não podendo, porém, ser inferior ao mínimo da cominada ao crime cometido.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 62

Art. 62. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

II - ter sido de somenos importância a cooperação no crime;

III - a ignorância ou a errada compreensão da lei penal, quando escusáveis;

IV - ter o agente:

a) cometido o crime por motivo do relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano:

c) cometido o crime sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

V - tratamento com rigor não permitido em lei.

§ 1º - Nos crimes em que a pena máxima é de morte ou de reclusão por vinte anos, ao juiz é facultado atender ou não às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.

§ 2º - Se o agente quis participar de crime menos grave, a pena é diminuida de um têrço até a metade, não podendo, porém, ser inferior ao mínimo da cominada ao crime cometido.