Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 131

Art. 131. Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedí-lo:

Pena - reclusão, de três a cinco anos.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 131

Art. 131. Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedí-lo:

Pena - reclusão, de três a cinco anos.