Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 90

Art. 90. Executam-se as medidas de segurança depois de cumprida a pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. A execução da medida de segurança é suspensa, quando o indivíduo tem de cumprir pena privativa de liberdade.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 90

Art. 90. Executam-se as medidas de segurança depois de cumprida a pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. A execução da medida de segurança é suspensa, quando o indivíduo tem de cumprir pena privativa de liberdade.