Art. 73. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado à pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que:
I - cumprida mais da metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente;
II - verificada a ausência ou a cessação da periculosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
III - satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado.
Parágrafo único. As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar-se para o efeito do livramento, quando qualquer delas é superior a três anos.
I - cumprida mais da metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente;
II - verificada a ausência ou a cessação da periculosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
III - satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado.
Parágrafo único. As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar-se para o efeito do livramento, quando qualquer delas é superior a três anos.