Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 73

Art. 73. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado à pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que:

I - cumprida mais da metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente;

II - verificada a ausência ou a cessação da periculosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

III - satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado.

Parágrafo único. As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar-se para o efeito do livramento, quando qualquer delas é superior a três anos.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 73

Art. 73. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado à pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que:

I - cumprida mais da metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente;

II - verificada a ausência ou a cessação da periculosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

III - satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado.

Parágrafo único. As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar-se para o efeito do livramento, quando qualquer delas é superior a três anos.