Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 217

Art. 217. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 2º - As penas aumentam-se de um têrço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, n. I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n. II do mesmo parágrafo.

§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis mêses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 217

Art. 217. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 2º - As penas aumentam-se de um têrço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, n. I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n. II do mesmo parágrafo.

§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis mêses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.