Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 286

Art. 286. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar.

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 286

Art. 286. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar.

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.