Art. 286. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar.
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar.
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.