Art. 57. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, à intensidade do dolo ou grau da culpa, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime:
I - determinar a pena aplicável, dentre as cominadas alternativamente;
II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
I - determinar a pena aplicável, dentre as cominadas alternativamente;
II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.