Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 42

Art. 42. Qualquer pena privativa de liberdade, por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em prisão e cumprida:

I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

II - pela praça, em prisão militar.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 42

Art. 42. Qualquer pena privativa de liberdade, por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em prisão e cumprida:

I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

II - pela praça, em prisão militar.