Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 65

Art. 65. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída de quantidade fixa ou dentro de determinados limites é a que o juiz aplicaria, se não existisse causa de aumento ou de diminuição.

Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 65

Art. 65. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída de quantidade fixa ou dentro de determinados limites é a que o juiz aplicaria, se não existisse causa de aumento ou de diminuição.

Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.