Art. 87. As medidas de segurança dividem-se em patrimoniais e pessoais. Interdição do estabelecimento ou de sede de sociedade ou associação e o confisco são as medidas da primeira espécie.
Parágrafo único. São medidas pessoais:
I - a internação em manicômio judiciário;
II - a internação em casa de custódia e tratamento;
III - a internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.
Parágrafo único. São medidas pessoais:
I - a internação em manicômio judiciário;
II - a internação em casa de custódia e tratamento;
III - a internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.