Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 87

Art. 87. As medidas de segurança dividem-se em patrimoniais e pessoais. Interdição do estabelecimento ou de sede de sociedade ou associação e o confisco são as medidas da primeira espécie.

Parágrafo único. São medidas pessoais:

I - a internação em manicômio judiciário;

II - a internação em casa de custódia e tratamento;

III - a internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 87

Art. 87. As medidas de segurança dividem-se em patrimoniais e pessoais. Interdição do estabelecimento ou de sede de sociedade ou associação e o confisco são as medidas da primeira espécie.

Parágrafo único. São medidas pessoais:

I - a internação em manicômio judiciário;

II - a internação em casa de custódia e tratamento;

III - a internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.