Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 167

Art. 167. Concertarem-se militares para prática da deserção:

I - se a deserção não chega a se consumar;

Pena - detenção, de um a três anos;

II - se consumada a deserção:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 167

Art. 167. Concertarem-se militares para prática da deserção:

I - se a deserção não chega a se consumar;

Pena - detenção, de um a três anos;

II - se consumada a deserção:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.