Art. 167. Concertarem-se militares para prática da deserção:
I - se a deserção não chega a se consumar;
Pena - detenção, de um a três anos;
II - se consumada a deserção:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
I - se a deserção não chega a se consumar;
Pena - detenção, de um a três anos;
II - se consumada a deserção:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.