Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 108

Art. 108. A prescrição começa a correr:

I - antes de transitar em julgado a sentença final:

a) - do dia em que se consumou o crime;

b) - do dia em que cessou a atividade criminosa, no caso de tentativa;

c) - do dia em que cessou a permanência ou a continuação, nos crimes permanentes ou continuados;

d) da data em que o fato se tornou conhecido, nos crimes de falsidade;

II - depois de transitar em julgado a sentença condenatória;

a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga o livramento condicional;

b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 108

Art. 108. A prescrição começa a correr:

I - antes de transitar em julgado a sentença final:

a) - do dia em que se consumou o crime;

b) - do dia em que cessou a atividade criminosa, no caso de tentativa;

c) - do dia em que cessou a permanência ou a continuação, nos crimes permanentes ou continuados;

d) da data em que o fato se tornou conhecido, nos crimes de falsidade;

II - depois de transitar em julgado a sentença condenatória;

a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga o livramento condicional;

b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.