Art. 108. A prescrição começa a correr:
I - antes de transitar em julgado a sentença final:
a) - do dia em que se consumou o crime;
b) - do dia em que cessou a atividade criminosa, no caso de tentativa;
c) - do dia em que cessou a permanência ou a continuação, nos crimes permanentes ou continuados;
d) da data em que o fato se tornou conhecido, nos crimes de falsidade;
II - depois de transitar em julgado a sentença condenatória;
a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga o livramento condicional;
b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
I - antes de transitar em julgado a sentença final:
a) - do dia em que se consumou o crime;
b) - do dia em que cessou a atividade criminosa, no caso de tentativa;
c) - do dia em que cessou a permanência ou a continuação, nos crimes permanentes ou continuados;
d) da data em que o fato se tornou conhecido, nos crimes de falsidade;
II - depois de transitar em julgado a sentença condenatória;
a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga o livramento condicional;
b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.