Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 24

Art. 24. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 24

Art. 24. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.