Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 54

Art. 54. São interdições de direitos:

I - a incapacidade temporária para a investidura em função pública;

II - a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial ou de licença ou autorização do poder público;

III - a suspensão dos direitos políticos.

Parágrafo único. Incorre:

I - na interdição sob o n. I:

a) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos:

b) de dois a oito anos, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos e inferior a quatro;

II - na interdição sob o n. II, de dois a dez anos, o condenado a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, por crime cometido com abuso de profissão ou atividade, ou com infração de dever a ela inerente;

III - na interdição sob o n. III, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena, a aplicação da medida de segurança detentiva ou a interdição sob o n. I.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 54

Art. 54. São interdições de direitos:

I - a incapacidade temporária para a investidura em função pública;

II - a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial ou de licença ou autorização do poder público;

III - a suspensão dos direitos políticos.

Parágrafo único. Incorre:

I - na interdição sob o n. I:

a) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos:

b) de dois a oito anos, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos e inferior a quatro;

II - na interdição sob o n. II, de dois a dez anos, o condenado a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, por crime cometido com abuso de profissão ou atividade, ou com infração de dever a ela inerente;

III - na interdição sob o n. III, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena, a aplicação da medida de segurança detentiva ou a interdição sob o n. I.