Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 288

Art. 288. Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça sob o seu comando:

Pena - reclusão, de dez a trinta anos.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 288

Art. 288. Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça sob o seu comando:

Pena - reclusão, de dez a trinta anos.