Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 121

Art. 121. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar atos de jurisdição em nome do Brasil:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 121

Art. 121. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar atos de jurisdição em nome do Brasil:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.