Art. 178. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:Pena - detenção, de um a dois anos.
Art. 178. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:Pena - detenção, de um a dois anos.