Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 178

Art. 178. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

Pena - detenção, de um a dois anos.

Decreto-Lei 6.227/1944 - Artigo 178

Art. 178. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

Pena - detenção, de um a dois anos.